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HORÁRIO DAS PARTIDAS DE FUTEBOL EM SÃO PAULO: PL Nº. 564/2006 MODELO PARA O BRASIL?

Prezados IBDDistas e demais leitores,

Antes de adentrar na temática, gostaria de expor uma errata tardia da coluna publicada em 09 de dezembro de 2009, intitulada “A Teoria Zainaghiana do Direito de Arena”[1].

São dois erros de digitação.

O primeiro deles encontra-se no terceiro parágrafo: onde tiver “jurisprundencialmente”, leia-se “jurisprudencialmente”; o segundo encontra-se no décimo terceiro parágrafo: onde tiver “notoridade”, leia-se notoriedade.

A presente coluna versa a respeito do Projeto de Lei nº. 564, de 07 de novembro de 2006, de autoria dos vereadores Antônio Goulart (PMDB-SP) e Agnaldo Timóteo (PR-SP), que tramita na Câmara Municipal de São Paulo, o qual “dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas realizadas nos estádios localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências”[2].

Já  houve a primeira votação do projeto na Câmara que restou aprovado no dia 10 de março deste ano, por 43 votos a 2, além de ter havido três abstenções[3].

No entanto, o PL nº 564/2006, que também já foi votado e aprovado em segundo turno, está pendente de sanção ou veto do prefeito Gilberto Kassab, que deverá se pronunciar nas próximas semanas[4].

Há  argumentos fortes de ambos os lados, tanto para quem defende quanto para o que condena a realização dos jogos paulistas, com horário pré-determinado para o seu término, no caso, às 23h15min.

Quem argumenta contra, assevera que:

a) com base em dados fornecidos pela Federação Paulista de Futebol (FPF), se pode concluir que o público dos quatro grandes clubes do Estado é maior nos estádios em jogos realizados após 21h00; apenas 131 jogos dos 2.017 previstos para serem transmitidos em 2010 (6,5%) terão início às 21h45min. No Campeonato Paulista de 2009, a média nos nove jogos realizados, nos estádios de futebol, às 21h00, foi de 17.911 torcedores, enquanto nos seis disputados às 21h45, foi de 23.787 expectadores; esta presença do público no estádio daria plasticidade e credibilidade para a transmissão;

b) há públicos para todos os horários e esses números provariam isso, devendo ser colocando um transporte coletivo adicional em dias de jogos (ônibus na porta dos estádios ao término das partidas), além do combate à violência, conjugando a atuação dos setores de transporte, segurança, higiene e trânsito;

c) além de o público ser menor, nos horários em que as partidas começariam antes das 21h, igualmente seria o interesse dos patrocinadores e, conseqüentemente, da renda arrecadada, importante fonte de recurso dos clubes de futebol;

d) não haveria capacidade tecnológica de subir sinais para os satélites de tantos jogos ao mesmo tempo (no máximo, seria possível transmitir cinco ou seis), e em virtude disso algumas partidas acabam sendo colocadas no horário das 21h45min. Assim, haveria um problema tecnológico grave, já que a Rede Globo, detentora dos direitos de transmissão das partidas, realiza a cobertura de dez campeonatos estaduais, simultaneamente;

e) se o que se visa é a segurança do torcedor, então a preocupação deveria ser com a regulamentação da obrigatoriedade do monitoramento dos estádios e da captação da imagem do torcedor na compra dos ingressos;

f) existem diferentes fusos horários no Brasil e nos outros países do globo terrestre que, através de suas emissoras de televisão, exibem partidas sediadas aqui, a exemplo do que ocorre com os torneios internacionais.

Por outro lado, quem argumenta a favor, afirma que:

a) o serviço de metrô em São Paulo se encerra à 0h00, prejudicando a vida principalmente dos torcedores;

b) se são apenas pouco mais de 6% dos jogos que são colocados após as 21h00, seria ainda mais viável abolir os jogos que ultrapassam as 23h00, a mantê-los;

c) se for realizada uma pesquisa com o público, possivelmente seria atestado que a audiência subirá ainda mais com os jogos realizados mais cedo, pois as crianças e os idosos conseguiriam assisti-los até o final;

d) o público nos estádios também iria aumentar, pois quem se interessa por esta programação, por qualquer motivo que seja, teria mais segurança para acompanhar o jogo ao vivo. A alegação de que o público nos estádios foi maior no horário das 21h45min decorreria do fato de terem sido marcadas neste horário as partidas mais atraentes para os torcedores;

e) se não existisse um suposto monopólio no que é pertinente às transmissões das partidas, haveria sinal suficiente para transmiti-las;

f) os horários dos jogos, em países com condições climáticas próximas às nossas, se iniciam antes das ou exatamente às 21h00, a exemplo da Colômbia (20h00); da Bolívia (21h00); e do México (19h00);

g) é viável negociar com as entidades confederativas organizadoras de competição internacional o horário das partidas, abrindo-se exceções nos casos em que tal negociação não fosse possível.

Ao menos se sabe que se houvesse qualquer tipo de mudança, consoante se quer através do PL nº. 564/2006, certamente, só seriam aplicadas nos torneios de 2011 ou 2012, a fim de dar tempo suficiente para os interessados se adaptarem às novas medidas, inclusive os próprios torcedores.

Além de contribuir com os torcedores, essa modificação contribuiria seguramente para acabar de uma vez com a discussão a respeito de ser devida ou não a remuneração do adicional noturno para os atletas profissionais de futebol.

A partida que não fosse transmitida, mas mesmo assim fosse colocada por uma entidade federativa para terminar no horário previsto para o trabalho noturno (entre 22h00 e 05h00), então não haveria motivo para deixar de remunerar um atleta neste caso.

Se a partida ainda fosse transmitida, pelo menos a alguma remuneração diferenciada (direito de arena) o empregado futebolista teria direito. Contudo, se não há transmissão da partida e esta termina por volta das 23h30min, outra medida não poderia ser adotada que não fosse o pagamento do adicional noturno ao atleta profissional.

O importante é que tanto os interesses de um quanto do outro sejam preservados na medida do possível, lembrando que o interesse que visar à preservação da saúde do ser humano deve se sobrepor ao outro que a prejudica.

Registre-se, neste sentido, que um dos princípios fundamentais é o da supremacia do interesse público sobre o privado.

Tais medidas são importantes para a atividade desportiva brasileira, inclusive a partida de futebol começando mais cedo facilitará a atuação do Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor de Pernambuco, representado pelo Juiz e Coordenador da entidade, o Dr. Ailton Alfredo, no combate à violência dentro e fora dos estádios, e que logo mais será uma realidade no País inteiro, consoante manifestação pública recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em querer implantar o modelo pernambucano de Juizado do Torcedor em todo o Brasil[5].

Sendo assim, há de se buscar sempre um meio ambiente seguro, saudável e decente, e as medidas a que são visadas no PL nº. 564/2006 respeitam o torcedor enquanto cidadão, como qualquer um de nós freqüentadores de estabelecimentos de público em massa.

NOTAS

[1] SÁ FILHO, Fábio Menezes de. A teoria zainaghiana do direito de arena. 09 dez. 2009. Disponível em: <http://www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=20&id=757>. Acesso em: 19 mar. 2010.

[2] Texto na íntegra:

PL: 564/06

Autor: AGNALDO TIMOTEO

Sessão: 199-SO

D.O.M. de: 7/11/2006

Descrição:

“Dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas realizadas nos estádios localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que as competições esportivas realizadas nos estádios localizados no Município de São Paulo deverão findar, no máximo, até as 23:15 horas (vinte e três horas e quinze minutos).

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei implicará na imediata interrupção do evento e em multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada na reincidência, multa que será aplicada sobre os organizadores do evento.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes”.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Projeto de Lei nº. 564, de 07 de novembro de 2006. Dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas realizadas nos estádios localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp?fProjetoLei=564%2F06&sTipoPrj=PL>. Acesso em: 26 mar. 2010.

[3] GAZETAESPORTIVA.NET. Nova discussão sobre horários do futebol mobiliza Câmara. Futebol/Bastidores. 23 mar. 2010. Disponível em: <http://www.gazetaesportiva.net/nota/2010/03/23/628100.html>. Acesso em: 25 mar. 2010.

[4] CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Para representante da Rede Globo, os jogos que começam mais tarde atraem mais público. Debates. 23 mar. 2010. Disponível em: <http://www.camara.sp.gov.br/cr0309_net/forms/frmNoticiaDetalhe.aspx?n=1754>. Acesso em: 29 mar. 2010.

[5] JUSBRASIL. CNJ quer implantar o modelo pernambucano de Juizado do Torcedor em todo o país. Notícias. 16 out. 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972215/cnj-quer-implantar-o-modelo-pernambucano-de-juizado-do-torcedor-em-todo-o-pais>. Acesso em: 29 mar. 2010.

Fábio Menezes de Sá  Filho é Mestre em Direito pela UNICAP; Especializando em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela ESMATRA VI; Professor do Curso de Pós-Graduação em Administração Esportiva da UNICAP; dos Cursos de Graduação em Direito e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da FBV; e dos Cursos Ruy Antunes da ESA/PE; Membro da AIDTSS; do IBDD; e da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE; Diretor Presidente e Associado-Fundador do IPDD; e Advogado. E-mail: fabio_20@hotmail.com

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